
Em 2017, cada magistrado trabalhista julgou 1.278 processos, o que dá uma média de 5,81 julgamento por dia. O número de casos relatados por Desembargador de TRT foi de 1.831 (8,32 por dia útil) e, por Ministros do TST, a conta sobe bem mais: 10.583 julgamentos, perfazendo uma média de 48,10 por dia útil. Esses números foram apresentados ontem, dia 29, pelo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT 6), Sérgio Torres, durante a Jornadas Brasileiras de Relações do Trabalho, que também trouxe como palestrantes o desembargador do TRT 21, Bento Herculano Duarte Neto, e o advogado Bruno Carneiro, da Caixa Econômica Federal.
Realizado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados; pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); pela Federação do Comércio do Estado de Alagoas (Fecomércio AL) e pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Cultura (IBEC), o evento foi gratuito e aconteceu no auditório do Senac Poço, que apoiou a iniciativa. As jornadas acontecem em 21 capitais brasileiras.
Palestras
Abordando o tema “Perspectivas Jurídicas da Modernização da Legislação Trabalhista”, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto disse que, se o eixo da reforma é a busca da segurança jurídica como vetor fundamental para a geração de empregos, se não houver esclarecimento dos pontos da legislação, a reforma não alcançará seu objetivo.
Para o jurista, o argumento de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é antiga, já que data de 1943, por si só não convence sobre a necessidade de alteração. “Até porque a CLT é de 43, mas seu artigo 7 diz que ficam de fora, além dos servidores públicos, os empregados domésticos e os rurais. E, naquela época, a maioria da massa empregada no Brasil era do campo. Então a CLT não abarcou todos os trabalhadores”, enfatizou. Ele lembrou que muitos direitos dos trabalhadores não estão previstos na consolidação, a exemplo do FGTS, 13º salário e repouso semana remunerado. “Então esse não é o maior dos argumentos. Um argumento forte é que a reforma acontece para acompanhar não só a evolução social e econômica, mas também a tecnológica”, complementou ao expor que a formação dos blocos econômicos mudou o mundo e, por consequência, as relações sociais e de trabalho mudaram também.
Relembrando que há 32 anos, quando iniciava um mestrado, já se falava na necessidade de adequar as leis do Trabalho, o desembargador disse que desde o governo de Fernando Henrique Cardoso foi levantada a questão, mas apenas no governo atual concretizou. “A Reforma aconteceu de maneira colateral à aprovação da terceirização. Quando ali se aprovou a terceirização, a classe patronal percebeu que poderia alterar a legislação trabalhista”, avaliou.
Bento disse que é preciso desmistificar a ideia que foi propagada de que os juízes trabalhistas não cumprirão a nova lei. “O juiz, mais do que qualquer um, até por questão de lógica e coerência, tem que cumprir a legislação. Ele é fiscal da lei. Eventualmente, pode até o STF apontar – como temos algumas ações em andamento – alguma inconstitucionalidade, mas enquanto não, deve ser aplicada”, falou. Pontos como a divisão das férias em três vezes e a modificação no horário da intrajornada forma considerados positivos pelo palestrante porque já eram do interesse do trabalhador.
A segunda palestra da noite abordou o tema “Modernização das Leis Trabalhistas e o Novo Sistema de Relação do Trabalho”, com Sérgio Torres, que ressaltou que a reforma foi provocada por uma lei ordinária que, como qualquer outra ordinária, não tem o poder de alterar a CF. Assim, os direitos laborais previstos no artigo 7 da Constituição Federal continuam intocáveis.
Segundo explicou, na doutrina trabalhista existem três modelos normativos para disciplinar a relação do trabalho: 1. Estatuto próprio com rigoroso controle prévio e reduzida liberdade (é a opção do legislador pátrio no período anterior à reforma); 2. Sem estatuto próprio, tendo leis esparsas e alta liberdade contratual (a exemplo dos EUA, onde tanto indivíduos como entidades sindicais podem negociar os próprios termos); 3. Estatuto próprio com maior autonomia para os sujeitos da relação.
Com a reforma, o Brasil passa a adotar uma postura próxima ao terceiro modelo, dando espaço para que os indivíduos possam negociar livremente, mas sem exageros. “Parte de uma premissa de boa fé e confiança maior para que as partes possam pactuar com segurança. Eu não posso dizer que é o modelo de hoje, mas nos aproximamos um pouco dele com a reforma. Vejamos: em relação à autonomia contratual foram inseridos dois principais artigos, os artigos 611 A e 611 B. Um traz o que os sindicatos podem negociar além dos limites de proteção mínima, o outro, incisos que não podem ser negociados além do legislado. Foi um passo cauteloso no âmbito da autonomia coletiva de valorização da negociação sindical”, avaliou.
O desembargador falou sobre algumas alterações nas formas de contratação, como o contrato de ‘alto empregado’, o trabalhador autônomo e a terceirização da atividade fim. Para Torres, a autonomia e a liberdade têm como elemento essencial a ética, a presunção de boa-fé, a intolerância da má-fé e a possibilidade de controle a posteriori. “Tenho a convicção de acreditar no brasileiro, no empregador, no trabalhador e no sindicato. Parto sempre dessa premissa. E nessa minha crença, conto com uma ajuda fundamental, que são meus colegas de profissão, sejam eles advogados, juízes ou de qualquer outra área da Justiça. Acredito que esses profissionais são capazes de orientar os empresários, os trabalhadores e os sindicatos”, finalizou.
O advogado Bruno Carneiro, da Coordenação Jurídica das Células Consultivo, Feitos Relevantes e Feitos Diversos no âmbito do Jurídico Regional Maceió, expôs o tema “As demandas judiciais trabalhistas na Caixa e as ações para redução do acervo”. Segundo ele, a Reforma Trabalhista trouxe mais ferramentas para que a lide saudável aconteça para ambos os lados e a área jurídica do banco passou a ter uma visão focada na redução do acervo. Para tanto, promoveu o aprofundamento da política de acordos judiciais, a adoção de iniciativas tendentes a evitar o ajuizamento de ações como a conciliação extrajudicial e a adoção de uma política recursal que leve em consideração a conveniência, oportunidade e viabilidade técnica do recurso. “Litigar com empregado não tem benefício nenhum. Tudo isso tem um custo e não é barato. Em 2012 a média para manter um processo ativo era de um gasto de 10 mil por ano”, afirmou. De acordo ele, a reforma já impactou positivamente para a diminuição da litigância, principalmente a aventureira e apontou como dois pontos que podem ter tido maior influência para isso: novos critérios para deferimento da justiça gratuita e sucumbência.