A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas (Fecomércio AL) emitiu Nota Técnica referente à Instrução Normativa SEF nº 10, publicada no dia 10 de fevereiro pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), que alterou dispositivos da IN SEF nº 09/2012, a qual dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS.
Em termos gerais, as mudanças referem-se a uma atualização administrativa com a intenção de tornar a política tributária mais dinâmica. A IN direcionou o Fiscal de Tributos da Assessoria Especial do Simples Nacional como responsável pela verificação de regularidade do contribuinte para adesão ao Simples, ao invés da Gerência Regional de Administração Fazendária (GRAF); estendeu a condição de irregularidade na inscrição estadual para todas as hipóteses previstas na legislação alagoana; e alterou a redação do artigo que permite a apresentação de impugnação ao termo de indeferimento da opção ao Simples Nacional.
Outra mudança trazida é a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, aos optantes do Simples Nacional com faturamento acima de R$ 120.000,00. A regra anterior previa o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Para a assessora técnica da Fecomércio, Izabel Vasconcelos, as alterações têm como objetivo ajustar a legislação alagoana em função dos recentes normativos emitidos pelo CONFAZ e pelo CGSN. Contudo, uma vez que a Lei Complementar nº 155/2016, que altera os limites de enquadramento do Simples Nacional, terá validade a partir de 2018, uma nova alteração na IN SEF nº 09/2012 será necessária ainda esse ano.
Entretanto, uma questão específica chama atenção: o acréscimo do artigo 28-A na IN SEF nº 09/2012 para obrigar os optantes pelo Simples Nacional ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal. Isso significa dizer que uma empresa optante do Simples pode estar sujeita à entrega de informações adicionais se inserida no referido regime especial. Nesse sentido, é de se ressaltar que a eventual necessidade de cumprimento do disposto no artigo 28-A pode atingir um nível de burocracia alto para os optantes.
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Fecomércio emite Nota Técnica sobre a IN nº 10 da Sefaz
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