Foi publicada, no Diário Oficial da União de terça-feira (28), a Instrução Normativa DREI nº 62/19, que dispõe sobre o registro automático incluído pela Medida Provisória nº 876/19. A instrução estabelece que o arquivamento de ato constitutivo de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedade Limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização; o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas; e presente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento.
Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, e a Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.
É importante ressaltar que o instrumento apresentado em desconformidade não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 da Lei nº 8.934/94.
Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular.
Observando que o registro automático, que dispõe a Instrução Normativa DREI nº 62/19, não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do contrato padrão.
Há na instrução exceção relacionada aos casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão e integralização de capital com quotas de outra sociedade. A instrução entra em vigor em 90 dias, a contar da publicação.
Fonte: Editorial Cenofisco